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Conselho Nacional reconhece autonomia do MPES para tratar de casos relativos à Covid-19 no Estado

O Conselho Nacional do MP preservou a autonomia do MPES em duas reclamações. A decisão cria um precedente de grande relevância para todos os Ministérios Públicos estaduais.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou procedente, por ampla maioria, recurso interno para preservação da autonomia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) em duas reclamações originadas no Ministério Público Federal. A decisão cria um precedente de grande relevância para todos os Ministérios Públicos estaduais.

Para a procuradora-geral de Justiça do MPES, Luciana Andrade, a decisão trata antes de firmar precedentes para as instituições, além de delinear mais claramente as competências. “Sempre defendemos um trabalho integrado. Cada instituição, em seu nível, possui as suas atribuições e competências conferidas pela legislação vigente. A decisão do CNMP foi perfeita do ponto de vista jurídico e corroborou a tese defendida pelos Ministérios Públicos estaduais. Cada instituição deve atuar no âmbito de suas competências, estabelecer as suas estratégias e aplicar as técnicas de atuação que entender adequadas, garantindo, sobretudo, a independência funcional de seus membros”, avaliou.

A primeira reclamação se deu em face de uma recomendação patrocinada pelo Ministério Público Federal notificando o secretário de Estado da Saúde e o governador do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande, para que promovessem o cumprimento de orientação do Ministério da Saúde (MS) quanto a obrigatoriedade de notificar todos os casos suspeitos de Covid-19, apurar os casos não notificados e informar ao MPF, no prazo de 72 horas, além de notificá-los em sistema próprio no prazo de 15 dias.

Outra reclamação, expedida também pelo MPF junto ao CNMP, dava conta de um ofício firmado por um procurador da República para que o MPES exigisse da Companhia Estadual de Transportes Urbanos (Ceturb) providências em relação ao transporte coletivo local.

Em ambos os casos, o MPES deixou claro que não se caracterizou um conflito de atribuições, mas usurpação da competência da instituição estadual pelo MPF na fiscalização das políticas públicas no contexto da Covid-19 no Estado do Espírito Santo. Importante destacar que não se discutiu se essa ou aquela providência deve ser ou não adotada pelo Poder Executivo, mas sim a defesa da prerrogativa ministerial dos Estados, como detentor da atribuição para tratar dessas matérias. A tese foi amplamente acolhida pelos conselheiros do CNMP.

A entidade maior do Ministério Público brasileiro declarou a insubsistência da recomendação emitida pelo MPF, diante do claro vício de competência no ato administrativo, ordenou ainda, que o reclamado se abstenha de determinar ou dar ordens, no bojo de representações, para que outro ramo ou unidade do Ministério Público tome providências e, ainda, de utilizar o sítio eletrônico da Procuradoria da República para exposição indevida daqueles. Por fim, determinou a imediata cessação de quaisquer investigações, procedimentos ou expedientes similares, que coincidam com a atribuição do MPES, conforme previsão das respectivas leis orgânicas, com o envio desses procedimentos ao Ministério Público estadual.

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