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Aprovado Projeto de Lei que cria o “Protocolo Não é Não” em Cachoeiro

redacao
Redação Dia a Dia

Foi aprovado na sessão ordinária desta terça, 19, por votos 17 favoráveis e um contrário, o Projeto de Lei nº 91/2023, de autoria do vereador Diogo Lube (PP), que “dispõe sobre a criação do “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas, no município de Cachoeiro de Itapemirim”.

O projeto segue agora para sanção do Executivo. O texto e tramitação do Projeto pode ser lido no site da Câmara NESTE LINK 

“A iniciativa é uma tentativa de resolver um problema de injustiça social. Fui proprietário por três anos de um estabelecimento – bar e casa de show – e percebemos, não somente em Cachoeiro, a questão da vulnerabilidade da mulher nestes locais. Pior ainda: o despreparo dos trabalhadores destes locais para agir contra as situações de assédio e violência sexual. O projeto é baseado em lei federal e também em uma campanha que o estado do Espírito Santo tem feito”, explicou Lube.

Projeto semelhante, de autoria da deputada federal Maria do Rosário (PT-RS), foi aprovado na Câmara dos Deputados e aguarda sanção presidencial. Ambas as iniciativas, federal e municipal, são inspiradas no Protocolo “No Callem” (Não nos Calaremos, 2018), da prefeitura de Barcelona, na Espanha.

“No caso do famoso jogador brasileiro que se encontra detido na Espanha, foi a existência deste mecanismo e a adesão da Discoteca Sutton ao mesmo, que assegurou à jovem de 23 anos ser retirada de imediato do local e levada de ambulância para exame de corpo de delito, ser observada por câmeras, ser atendida prontamente, ser protegida de possíveis novas agressões, ser acolhida para possíveis impactos sobre sua saúde integral”, destaca a justificativa do PL cachoeirense.

Junior Corrêa (PL), que votou contra, alertou para a possível inconstitucionalidade do projeto e a “transferência da responsabilidade que deveria ser do poder público para os estabelecimentos comerciais. O estabelecimento tem que ser um apoio, mas quem tem que disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, assistência social, atendimento médico, são os órgãos públicos”.

De acordo com o Projeto de Lei:

Art. 4º São direitos da mulher vítima de assédio ou violência sexual:

I – Respeito às suas decisões;

II- Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar

a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do

agressor;

III – Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

IV – Ser imediatamente protegida do agressor;

V – Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;

VI – Não ser atendida com preconceito;

VII – Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958 de 13 de março de 2013 quando se dirigir

a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for o caso.

 

Art. 5º São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei:

I – Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia

de violência ou assédio a mulher;

II – Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança

pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao

lar;

III – Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as

funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as

providências necessárias sem conhecimento do agressor;

V – Manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o

“Protocolo Não é Não”, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas

vítimas;

VI – Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive

visualmente, do agressor;

VII – Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que

possam acompanhá-la;

VIII – Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização

do agressor”

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