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Caminhoneiro foge da PRF na BR 101-Sul e abandona caminhão com 50 mil maços de cigarros

redacao
Redação Dia a Dia

Ao ser abordado durante fiscalização de rotina na noite de sexta-feira (17), na BR 101-Sul, um motorista encostou o caminhão baú e fugiu pelo meio do mato, deixando para trás o veículo carregado com aproximadamente 50 mil maços de cigarros contrabandeados.

A ação foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na altura do Km 426, em Atílio Vivácqua.

O caminhoneiro não foi capturado. Os policiais abriram o compartimento de carga e verificaram que na parte traseira do veículo havia um colchão, uma máquina de lavar e um fogão, simulando estar transportando uma mudança.

No entanto, na parte frontal do baú, foram encontradas caixas contendo pacotes de cigarro, marca GIFT, de origem paraguaia. Foram contabilizados no interior do caminhão 50 mil maços de cigarros, que equivalem a um milhão de unidades.

De acordo com a PRF, o condutor, em tese, incorreu em crime previsto no artigo Art. 334-A – “Importar ou exportar mercadoria proibida. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

A PRF ressalta que além do impacto econômico, os cigarros contrabandeados não obedecem às normas e critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não havendo, portanto, nenhum controle da sua composição. O cigarro ilegal chega a conter ácaros, fungos e até pelos de ratos, além de alta concentração de metais pesados.

O caminhão e a mercadoria foram conduzidos à Delegacia da Polícia Federal de Cachoeiro de Itapemirim para a tomada dos demais procedimentos legais cabíveis.

O que diz a Lei

Art. 334-A: “Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial”.

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