Uma idosa de 73 anos que foi atropelada por um ônibus municipal de Cachoeiro de Itapemirim e teve parte da perna amputada por conta do acidente deve ser indenizada em R$ 50 mil. A decisão é da 5ª Vara Cível da cidade, que levou em consideração que o motorista do coletivo poderia ter evitado o acidente.
O magistrado acredita que o motorista do coletivo faltou com atenção e cautela durante a condução do ônibus e que a autora do processo teria tentado embarcar, o que não foi possível porque o motorista seguiu viagem sem o cuidado de verificar se haveria passageiros próximos ao ônibus.
A autora do processo conta que teria tentado embarcar no coletivo, mas foi surpreendida com uma brusca movimentação do veículo.
Em consequência do susto, a idosa se desequilibrou e caiu, provocando ferimentos graves, sendo necessária a amputação de uma das pernas.
Por este motivo, ela pediu a condenação da empresa de ônibus e da sua seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
O outro lado
Em contestação ao pedido de condenação, a seguradora afirmou que o acidente não ocorreu por culpa da empresa de transporte. Já a viação, disse que prestou todo auxílio necessário à idosa, como custeio de mais de R$ 79 mil, mas isenta de responsabilidade o motorista.
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Segundo a empresa, a requerente estava andando apressadamente pelo ponto de ônibus, quando se desequilibrou e caiu, sendo atingida pela parte traseira do veículo. “[A autora simplesmente caiu] não dando chance para o motorista […] impedir ou mesmo evitar o acidente”, explicou.
O magistrado considerou que a empresa praticou ato ilícito e teve responsabilidade sobre o ocorrido.
“É preciso registrar que, apesar de louvável a atitude da ré de custear as despesas com o tratamento da autora, não me parece crível que o pagamento da expressiva quantia […] tenha sido motivado simplesmente pelo seu sentimento altruísta […]. Em outras palavras, tenho que a referida atitude da demandada demonstra, claramente, seu sentimento e seu reconhecimento de culpa pelo trágico acidente ocorrido, que poderia ter sido evitado pelo motorista condutor do veículo”, afirmou.
Testemunhas
Na decisão do juiz, foram destacados alguns relatos de testemunhas. “Soube que a autora bateu na porta e o motorista não abriu, tendo puxado o ônibus com a porta fechada. (fls. 591)”, contou um dos informantes.
O juiz condenou a empresa de ônibus ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Por sua vez, a companhia de seguros foi sentenciada, nos limites previstos na apólice, ao pagamento dos referidos danos morais e estéticos.