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Foto ilustrativa: Pixabay

Justiça nega indenização a cliente de Cachoeiro que reclamou de persianas

Erika Santos

Uma consumidora de Cachoeiro de Itapemirim foi à Justiça alegando que teria adquirido persianas para sua casa, mas que o produto encomendado teria sido entregue em tamanho e quantidade diferentes do contratado.

Ainda de acordo com a autora da ação, a empresa contratada não teria efetuado o trabalho completo de instalação da mercadoria. Entretanto, a 4ª Vara Cível de Cachoeiro julgou improcedente a ação de reparação por danos morais.

O outro lado

A empresa contratada, em contestação, alegou que a autora detinha conhecimento quanto às especificações da largura das persianas, bem como sobre a instalação das mesmas.

Segundo a requerida, na época dos fatos, a casa da autora ainda estava em obras e não tinha energia elétrica, portanto não teria havido falha na execução do serviço.

O juiz que analisou o caso concluiu que as alegações narradas pela autora não foram devidamente comprovadas.

“Embora a parte autora afirme a inexecução contratual pela requerida, fato o é que inexistem nos autos provas robustas e suficientes acerca do alegado, pois aquela não conseguiu comprovar que houve descumprimento contratual”, afirma o juiz na sentença.

De acordo com a decisão do juiz, os documentos demonstraram que a execução do serviço da requerida foi dificultada em razão da falta de energia elétrica na residência da requerente e não por culpa de funcionários da empresa de instalação do material.

Falta de provas

O magistrado concluiu que, para se caracterizar dano, a autora deveria ter apresentado provas que demonstrassem o prejuízo causado a ela.

“O que se vê é que por impedimentos ocasionados pela própria autora os funcionários da demandada ficaram obstados em determinadas ocasiões de fornecer aquilo que fora contratado, não logrando êxito a autora em provar as alegações inseridas na peça de ingresso, inexistindo portanto quaisquer danos a serem mensurados e restituídos”, afirma o juiz na decisão.

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