A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, por unanimidade, recurso de apelação de um jovem de Cachoeiro de Itapemirim contra uma concessionária de energia elétrica.
O autor da ação, que na época do acidente, em 2010, tinha 18 anos, alega ter sofrido uma descarga elétrica ao se apoiar numa árvore, o que lhe causou queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus, além de ter perdido três dedos da mão.
O rapaz alega que a concessionária não teve as cautelas necessárias para evitar qualquer dano às pessoas que residem próximas à região onde a árvore estava eletrizada.
A ação de 1ª instância, que deu origem à apelação, foi julgada procedente pelo juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, contudo o autor considerou injusta a quantia estipulada, R$ 30 mil (R$ 25 mil de danos morais e R$ 5 mil de danos estéticos). De acordo com ele, o valor não supre as necessidades advindas dos danos estéticos e morais causados pelo acidente.
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Relator
Após sustentação do advogado do jovem, o relator do recurso, desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, negou provimento à apelação, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJES.
“O quantum indenizatório sugerido na petição inicial exacerba, e em muito, os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade do ordenamento jurídico”, declarou o magistrado.
Pensão
A concessionária envolvida no caso também interpôs um apelo com o objetivo de anular parte da condenação de 1° grau, que a condenou ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia ao rapaz, vítima do acidente.
O relator deu parcial provimento ao recurso da empresa, alterando parte da condenação do juiz de 1° grau, para limitar o pagamento da pensão.