Uma família que comprou passagens com escala direta de Vitória para Recife, mas teve o voo reagendado para realizar conexão em Campinas, em razão da pandemia da Covid-19, será indenizada em R$ 5 mil por danos morais pela companhia aérea.
A determinação é do juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo caso, que levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o juiz, houve falha na prestação de serviço pela empresa, sendo devida a reparação porque quando a família chegou à cidade paulista, soube que o trecho até Recife havia sido adiantado e que não poderiam embarcar.
Dessa forma, diante dos atrasos para chegarem ao destino, alegaram que sofreram diversos transtornos pela falha na prestação do serviço pela empresa, que, por sua vez, não apresentou contestação.
“Portanto, entendo presente o ‘nexo’ entre o dano suportado pelos autores e a conduta da parte requerida na prestação do serviço, sendo o valor da indenização pelo dano moral destinado a compensar o constrangimento sofrido e a punir o provedor deste, a fim de desestimular igual ato futuramente”, proferiu o magistrado na sentença.