As gestantes que estiverem com o esquema vacinal completo contra a Covid-19 devem retornar ao trabalho presencial, conforme determinação da Lei 14.311/2022, sancionada e publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (10).
A norma sancionada disciplina o trabalho das grávidas não imunizadas quando a atividade não puder ser feita à distância — questão até então não prevista na Lei 14.151, de 2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia.
Nesses casos, as grávidas devem ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.
Para compatibilizar as atividades desenvolvidas, o empregador poderá alterar as funções da empregada, sem prejuízo de sua remuneração, com garantia de que ela terá retomada sua função original quando do retorno ao presencial.
Todas as gestantes (e não apenas as completamente imunizadas) deverão retornar imediatamente ao trabalho assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública por conta do coronavírus.
O retorno também é previsto para aquelas que optaram pela não vacinação contra a covid-19, mediante apresentação de termo de responsabilidade.
Vetos
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou o item que previa, no caso de retorno por interrupção da gestação, o recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Também foi vetada a previsão de considerar gravidez de risco no caso de o trabalho ser incompatível com sua realização em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância.
Nesse caso, o projeto previa a substituição da remuneração pelo salário-maternidade. Para o presidente, a proposição contraria o interesse público ao instituir concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade de forma diversa ao previsto para o auxílio-maternidade.
Fonte: Agência Senado