Um médico e uma operadora de saúde foram condenados a indenizar um paciente de Cachoeiro de Itapemirim, que teve que voltar ao centro cirúrgico duas horas após o fim da cirurgia porque ainda faltava operar um dedo dele.
De acordo com o proponente da ação, o médico teria esquecido de fazer a cirurgia no dedo.
A decisão é da 3ª Vara Cível de Cachoeiro e a indenização foi fixada em R$ 8 mil por danos morais. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
Acidente de moto
Segundo o autor, após sofrer um acidente de moto, ele foi a um hospital pertencente à operadora de saúde, onde foi constatado que teve lesões na mão esquerda.
Uma delas foi no corpo da mão e a outra no quarto dedo. O médico informou que havia necessidade de tratamento cirúrgico, marcado para 11 dias depois.
De acordo com o paciente, na data da cirurgia foi operado o quinto dedo, razão pela qual o paciente teria voltado ao centro cirúrgico para realizar o procedimento no quarto dedo.
Dedo errado
O requerente alegou no processo que foi feita cirurgia em um local que não existia fratura e, por isso, o dedo teria ficado inutilizável mesmo após diversas sessões de fisioterapia.
Por isso, ele pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de reparação por danos morais e estéticos.
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O outro lado
O médico em questão afirmou que toda a cirurgia foi realizada de forma correta. Ele também destacou que, ao avaliar o autor, além das lesões já constatadas, exames radiológicos mostraram sinais de botoeira no quinto dedo, o qual passou por intervenção cirúrgica, mas continuou a evoluir mesmo após o procedimento.
Já a operadora de saúde defendeu que deu a atenção necessária ao paciente, autorizando todos os procedimentos e exames necessários a sua completa recuperação.
Parecer de perito
Em análise do caso, o juiz destacou que já está fundamentado o entendimento de que, salvo em alguns casos excepcionais, como nos de cirurgia plástica, é de meio a obrigação do médico, e não de resultado.
O magistrado também destacou o parecer expedido por um perito, o qual constatou que o autor possuía uma lesão no tendão extensor do quinto dedo.
“A cicatriz cirúrgica observada pelo autor em seu quinto dedo da mão esquerda foi resultante da correção do tendão extensor […] O autor relata que somente após seu alerta o médico requerido se atentou que não havia tratado a lesão do quarto dedo […] porém, os registros médicos do PM confirmam que tal equívoco realmente ocorreu, mas que ainda no centro cirúrgico e logo após reconhecido pelo médico, o autor foi diretamente levado à sala cirúrgica e teve complementado seu tratamento”, afirmou o perito.
Negligência
O juiz entendeu que o médico teve conduta negligente ao deixar de operar o quarto dedo junto com as outras lesões.
“Na conclusão do perito, convém salientar que o ato de não ser operado o quarto dedo concomitantemente com o quinto, se revelou ação negligente do médico réu, portanto, erro médico. […] Ora, não se compraz que tal situação ocorra, posto que, já estava o paciente no centro cirúrgico, anestesiado, certamente, angustiado e com dores, aguardando o tratamento adequado, mas que tenha que, novamente, retornar àquele para dar prosseguimento ao exercício profissional que se fazia necessário”, afirmou o magistrado.
O magistrado entendeu que o autor faz jus apenas à indenização por danos morais, visto que a negligência não acarretou nenhum retardo no tratamento ou déficit funcional. Assim, a operadora de saúde e o médico foram condenados ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.