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Foto ilustrativa: Pixabay

Médico e operadora terão que indenizar paciente de Cachoeiro por cirurgia no dedo

Erika Santos

Um médico e uma operadora de saúde foram condenados a indenizar um paciente de Cachoeiro de Itapemirim, que teve que voltar ao centro cirúrgico duas horas após o fim da cirurgia porque ainda faltava operar um dedo dele.

De acordo com o proponente da ação, o médico teria esquecido de fazer a cirurgia no dedo. 

A decisão é da 3ª Vara Cível de Cachoeiro e a indenização foi fixada em R$ 8 mil por danos morais. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.

Acidente de moto

Segundo o autor, após sofrer um acidente de moto, ele foi a um hospital pertencente à operadora de saúde, onde foi constatado que teve lesões na mão esquerda. 

Uma delas foi no corpo da mão e a outra no quarto dedo. O médico informou que havia necessidade de tratamento cirúrgico, marcado para 11 dias depois.

De acordo com o paciente, na data da cirurgia foi operado o quinto dedo, razão pela qual o paciente teria voltado ao centro cirúrgico para realizar o procedimento no quarto dedo. 

Dedo errado

O requerente alegou no processo que foi feita cirurgia em um local que não existia fratura e, por isso, o dedo teria ficado inutilizável mesmo após diversas sessões de fisioterapia.

Por isso, ele pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de reparação por danos morais e estéticos.

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O outro lado

O médico em questão afirmou que toda a cirurgia foi realizada de forma correta. Ele também destacou que, ao avaliar o autor, além das lesões já constatadas, exames radiológicos mostraram sinais de botoeira no quinto dedo, o qual passou por intervenção cirúrgica, mas continuou a evoluir mesmo após o procedimento. 

Já a operadora de saúde defendeu que deu a atenção necessária ao paciente, autorizando todos os procedimentos e exames necessários a sua completa recuperação.

Parecer de perito

Em análise do caso, o juiz destacou que já está fundamentado o entendimento de que, salvo em alguns casos excepcionais, como nos de cirurgia plástica, é de meio a obrigação do médico, e não de resultado. 

O magistrado também destacou o parecer expedido por um perito, o qual constatou que o autor possuía uma lesão no tendão extensor do quinto dedo.

“A cicatriz cirúrgica observada pelo autor em seu quinto dedo da mão esquerda foi resultante da correção do tendão extensor […] O autor relata que somente após seu alerta o médico requerido se atentou que não havia tratado a lesão do quarto dedo […] porém, os registros médicos do PM confirmam que tal equívoco realmente ocorreu, mas que ainda no centro cirúrgico e logo após reconhecido pelo médico, o autor foi diretamente levado à sala cirúrgica e teve complementado seu tratamento”, afirmou o perito.

Negligência

O juiz entendeu que o médico teve conduta negligente ao deixar de operar o quarto dedo junto com as outras lesões.

“Na conclusão do perito, convém salientar que o ato de não ser operado o quarto dedo concomitantemente com o quinto, se revelou ação negligente do médico réu, portanto, erro médico. […] Ora, não se compraz que tal situação ocorra, posto que, já estava o paciente no centro cirúrgico, anestesiado, certamente, angustiado e com dores, aguardando o tratamento adequado, mas que tenha que, novamente, retornar àquele para dar prosseguimento ao exercício profissional que se fazia necessário”, afirmou o magistrado.

O magistrado entendeu que o autor faz jus apenas à indenização por danos morais, visto que a negligência não acarretou nenhum retardo no tratamento ou déficit funcional. Assim, a operadora de saúde e o médico foram condenados ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

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