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Nova lei coloca regras na entrada de bebidas e lanches em cinemas e teatro de Cachoeiro

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Já está em vigor, em Cachoeiro de Itapemirim, a Lei 7671/2019 que regulamenta a entrada de consumidores portando alimentos e bebidas não alcoólicas nos estabelecimentos como teatros e cinemas.

O projeto, de autoria do vereador Antônio Geraldo, prevê que estes estabelecimentos não poderão impedir o ingresso de consumidores portando gêneros alimentício,s igual ou similar adquiridos em outros locais.

E é facultado aos estabelecimentos e locais a proibição da entrada de consumidores portando gêneros alimentícios e bebidas acondicionadas em embalagens de vidro ou outro material que possam causar riscos à saúde, à vida, ou incômodo aos frequentadores.

O autor do projeto de lei, vereador Antônio Geraldo, diz que após várias reuniões com os proprietários, representantes do Procon e a Câmara de Cachoeiro, foi formulado o documento. “O incômodo era geral, havia a necessidade de organizar essa questão”, disse.

Limpeza e higiene
De acordo com o sócio proprietário do cinema de Cachoeiro, Sérgio Libardi, os estabelecimentos da cidade já seguiam um entendimento do STF e um acordo com o Procon municipal nesse mesmo sentido.

“A nova lei apenas nos deu maior amparo jurídico, uma vez que muitas pessoas se revoltam, pois não compreendem que o cinema é um local de entretenimento coletivo e não é uma extensão da praça de alimentação”, disse.

Segundo o sócio proprietário, a administração do cinema zela pela limpeza e higiene do local, o que torna impossível a permissão de certos alimentos dentro da sala.

E não somente pela sujeira que este possa vir a causar, mas também pelo transtorno.

“Alguns alimentos não são propício numa sala de cinema pela aroma, pela sujeira, pelo barulho de determinadas embalagens, pelo movimento de várias pessoas se servindo daquele mesmo produto, o que pode atrapalhar a atenção ao filme”, comentou.

Os estabelecimentos que não se adequarem estarão sujeitos a ao pagamento de multa, correspondente a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Cachoeiro de Itapemirim, o equivalente a R$ 941,00.

A reincidência, após decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, implicará em um valor dobrado.

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