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Foto: Marcello Casal Jr./ABR

O salário mínimo à luz da Constituição Federal

Luanna Figueira advogada
Luanna da Silva Figueira

ARTIGO: Luanna da Silva Figueira, advogada, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, com ênfase em didática do ensino superior pela Damásio de Jesus. Pós Graduada em Filosofia e Psicanálise pela Ufes.

 

Começou a valer no dia 1º de janeiro o novo salário mínimo nacional, que agora é de R$ 1.039,00 (um mil trinta e nove reais). O valor representa um aumento de 4,10% em comparação com os R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito), vigentes em 2019. A maioria dos estados brasileiros segue o valor estabelecido pelo governo federal, que é usado como referência para remunerar 49 milhões de trabalhadores no país.

Com total foco de debates e promessas governamentais, o salário mínimo foi instituído no Brasil na década de 30, através da Lei nº 185/36 e do Decreto-Lei 399/38, com a finalidade primordial de garantir condições mínimas de existência aos trabalhadores e suas famílias, estabelecendo o valor mínimo devido ao trabalhador em contraprestação aos serviços desenvolvidos.

Visando este propósito, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garantiu aos trabalhadores urbanos e rurais um:

salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Observando a espécie normativa que versa sobre o salário mínimo em nossa Carta Republicana (art. 7º, inc. IV), nota-se que o legislador delineou um nítido programa social a ser desenvolvido pelo Estado mediante atividade legislativa vinculada, qual seja a fixação de salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, quais são: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos, para que lhe seja preservado o poder aquisitivo, ou seja, o valor atual estipulado pelo decreto federal, com validade em 01 de janeiro de 2020, deve ser capaz de atender a todos estes requisitos. Pode-se afirmar que o salário mínimo se traduz como uma ideia básica da própria intervenção estatal pela forma jurídica na defesa de um nível de vida o qual o homem possa trabalhar sua própria existência com total compatibilidade digna, tendo suas necessidades elementares de sobrevivência humana mantida.

Ocorre que a política de reajuste e valorização do salário mínimo jamais conseguiu garantir, de modo satisfatório e eficiente, o atendimento das necessidades vitais básicas e a sobrevivência digna do cidadão trabalhador e de sua família. Basta fazer uma pequena observação ao nosso próprio redor.

Estamos como sempre estivemos, ou seja, diante de uma dicotomia. Por um lado, a República Federativa do Brasil garantiu, mediante documento formal, um Estado Democrático de Direito, fundamentado, dentre outros, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, visando construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Por outro lado, o próprio Estado Brasileiro afronta diretamente a efetividade destas garantias, não garantindo, na maioria das vezes, o mínimo existencial ao trabalhador.

Constata-se que o salário mínimo vigente no país, atualmente, não é suficiente para uma pessoa arcar com as despesas relativas à moradia (aluguel, água, energia) e alimentação e ainda sobrar dinheiro para educação, saúde, lazer, higiene, vestuário e transporte, ou seja, não atende sequer três itens, satisfatoriamente, daqueles considerados como necessidades básicas pela Constituição. Em face do valor do mínimo legal, os demais itens, definidos na Constituição Federal, ficam totalmente fora do poder aquisitivo dos trabalhadores.

Nesse sentido, as normas que garantem os direitos sociais devem assegurar o direito a um nível de vida digno, como expressão e realização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Isso posto, o desenvolvimento econômico, político e social deve caminhar junto com o direito, haja vista o eixo basilar do Estado Democrático de Direito girar em torno da pessoa humana. Assim, é preciso se analisar a efetividade do valor salarial mínimo, para que assim, a Constituição Federal possa ser efetivamente cumprida.

Luanna Figueira, advogada
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