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Polícia Civil dá dica para um Carnaval de respeito: ‘Não é não!’

A Divisão Especializada de Atendimento à Mulher (DIV-Deam), da Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), divulgou esta semana orientações essenciais para que as mulheres possam curtir um carnaval com mais segurança.

A titular da DIV-Deam, delegada Cláudia Dematté, explicou que as atualizações legislativas ocorridas nos últimos anos mudaram a forma como a Justiça trata a violência contra a dignidade sexual da mulher. Hoje, a legislação brasileira prevê os crimes de estupro, importunação sexual, violação sexual mediante fraude e assédio sexual, entre outros que violam a dignidade, a liberdade sexual e o corpo feminino.

O crime de importunação sexual consiste em praticar contra alguém, e sem a anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A importunação sexual era considerada contravenção até 2018, sendo cabível pena de multa. Com a lei 13.718, de 2018, a importunação sexual passou a ser crime, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

“Por vezes, infelizmente, temos esse tipo de conduta repugnante praticada principalmente por homens em desfavor de mulheres em locais de grandes aglomerações, como shows, ônibus, vagões de trens, metrôs e blocos de carnaval. Com essa tipificação penal, a lei tornou crime casos como foi visto no Brasil nos últimos tempos, de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em ônibus e metrôs. Homens que, durante festas e blocos de carnaval, por exemplo, passam a mão nas partes íntimas e seios das mulheres. Condutas como estas são repugnantes, ferem a dignidade sexual da mulher e devem ser punidas com rigor”, afirmou Cláudia Dematté.

O crime de assédio sexual definido no código penal ocorre quando o autor constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da própria condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena é de detenção de 1 a 2 anos. Se houver o emprego de violência ou grave ameaça para que a vítima pratique conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, pode ter configurada a prática de crime de estupro, cuja pena é de reclusão de 6 a 10 anos.

“Vamos todos curtir o Carnaval e os bloquinhos com respeito às mulheres! Passou da hora de todos entenderem que, para vivermos em uma sociedade com igualdade de fato, temos que viver com RESPEITO! Nesse Carnaval, curta a folia com respeito. Respeite o corpo, a liberdade e a dignidade sexual da mulher. A importunação sexual é crime!”, enfatizou a delegada.

Orientações da Polícia Civil


1 – A mulher que for vítima de crime contra a dignidade sexual não deve se calar. Se o crime estiver ocorrendo naquele momento, acione a Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) pelo Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes) 190, pois o autor poderá ser preso em flagrante. Se não for possível acionar a polícia imediatamente, a vítima deve procurar a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher do município onde ocorreu o fato ou a uma Delegacia Regional que funciona 24 horas, para registrar o Boletim de Ocorrência, que vai dar início a uma investigação.

2 – Caso seja vítima de importunação sexual em espaços acessíveis ao público, como ônibus, shows, festas e blocos de carnaval, faça valer o seu direito e peça apoio e ajuda aos profissionais responsáveis, de algum modo, por resguardar a integridade, a exemplo de agentes de segurança em festas privadas. Em eventos e blocos de rua, por exemplo, acione policiais que estiverem no local. Em transportes coletivos, os motoristas e cobradores. Não deixe de acionar a PMES, por meio do Ciodes 190.

3 – Caso testemunhe alguma cena de importunação sexual em espaço público, intervenha, se posicione, auxilie a vítima de forma que não coloque em risco a sua segurança pessoal e a dos envolvidos. Somente com o compromisso de toda a sociedade, seremos capazes de desconstruir velhos padrões machistas. Acione a Polícia por meio do Ciodes 190.

O que diz a lei:

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

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Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Redação Dia a Dia

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