No mesmo dia que recebeu o projeto da Câmara de Vereadores, o prefeito Victor Coelho sancionou a lei que estabelece novos descontos para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) de 2021 e prorroga as datas de vencimento do tributo.
O projeto foi aprovado pelos vereadores na terça-feira (13). A lei 7.880 foi assinada na quarta-feira (14), no dia que a Câmara enviou o documento para a prefeitura, e publicada no Diário Oficial do município desta quinta-feira (15).
O prefeito manteve as emendas apresentadas pelos vereadores que elevavam o percentual de desconto. Desta forma, os imóveis que tiveram diferença a maior no valor do IPTU deste ano, em decorrência da atualização do cadastro imobiliário do município, terão redução de 90% para pagamento à vista.
Para pagamento parcelado, será concedido desconto de 85% no IPTU.
Também haverá desconto de 10% na Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TCDRS) para pagamento em cota única.
Os percentuais serão aplicados sobre o valor da diferença apurada em relação ao exercício fiscal de 2020, até a próxima atualização da Planta Genérica de Valores (PGV).
Para os imóveis que passaram a integrar o cadastro imobiliário municipal neste ano, após o recadastramento, os descontos serão de 30% no IPTU e 10% na Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TCDRS) para pagamento em cota única.
O novo calendário estabelece o vencimento da cota única e da primeira parcela do imposto para o dia 15 de outubro. A segunda e a terceira parcelas vencem em 16 de novembro e 15 de dezembro, respectivamente.
Lei foi sancionada com três vetos
Após orientação da Secretaria da Fazenda e análise da Procuradoria Geral do Município, o Executivo sancionou a lei com três vetos a emendas modificativas feitas pela Câmara Municipal.
O artigo 4º, que previa a manutenção dos benefícios concedidos pela lei para o contribuinte que optar por pagamento parcelado e não quitar integralmente as parcelas do IPTU de 2021, foi vetado por configurar uma redução indireta da alíquota do tributo, que não foi acompanhada das medidas de compensação previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 12, que estabelecia que os “benefícios concedidos nesta Lei decorrentes exclusivamente da Atualização Cadastral Imobiliária serão mantidos nos exercícios fiscais seguintes”, foi vetado por comprometer a meta de arrecadação dos próximos exercícios fiscais, sem as medidas de compensação previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, o caput do artigo 13, que previa que “não incidirá a TCDRS – Taxa de Coleta e destinação Final de Resíduos Sólidos sobre os imóveis não edificados (Terrenos), bem como nas garagens com inscrição fiscal autônoma”, foi vetado por configurar renúncia de receita e comprometer a arrecadação necessária para pagamento da TCDRS.