Profissionais dos setores de saúde públicos ou privados que foram vítimas da Covid-19 devem ser indenizados. Isto foi o que determinou o Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão se deu após o STF rejeitar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970, impetrada pelo governo federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a Lei 14.128/2021, que assegura indenização aos profissionais de saúde permanentemente impactados pela Covid-19.
Com essa decisão, que é definitiva, terão direito à indenização farmacêuticos, técnicos de laboratório e outros trabalhadores que atuam na linha de frente, além de profissionais do serviço de apoio presencial nos estabelecimentos de saúde, como copeiros, seguranças e, ainda, empregados de necrotérios e coveiros.
A legislação garante direito à indenização de R$50 mil aos profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate à pandemia e, uma vez infectados, se tornaram incapacitados para o trabalho em função da Covid-19.
O valor será destinado à família, em caso de mortes. Além desse valor, dependentes menores de idade receberão R$10 mil por ano, até a maioridade ou até 24 anos, caso sigam estudando.
O presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter Jorge João, ressalta que durante essa pandemia, os farmacêuticos estiveram a postos nas farmácias, nos hospitais, nos laboratórios de análises clínicas e em inúmeros postos de trabalho da linha de frente no atendimento aos doentes de Covid-19.
“Essa compensação representa justiça para todos os trabalhadores da saúde que arriscaram suas vidas para garantir atendimento às vítimas de um vírus desconhecido à época e desafiador para a saúde”, afirma
Judicialização
A Lei 14.128/21 foi aprovada por unanimidade no Senado e por 272 votos a 185, na Câmara dos Deputados. Vetada pelo presidente Jair Bolsonaro, a decisão foi derrubada em nova votação no Congresso Nacional, em março de 2021.
Com a derrubada do veto, o governo federal recorreu ao STF pedindo a inconstitucionalidade da legislação. O STF rejeitou o pedido por unanimidade.
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais.
Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal.
Carmem Lúcia diz que a legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde.
A ministra destaca ainda que trata-se de medida excepcional prevista para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária.
“É uma indenização em razão de um evento específico, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado”, sentenciou.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e André Mendonça.
A concessão da indenização para profissionais permanentemente incapacitados estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da Lei.
Em caso de falecimento, a certidão de óbito com a causa da morte deve ser usada pela família para entrar com o pedido.
Como a compensação terá natureza indenizatória, sobre o valor recebido não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei. As indenizações deverão ser pagas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Importante destacar que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.
A indenização poderá ser concedida mesmo que a covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.