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Bruno Lamas apresentou a proposta. Foto: Assessoria Bruno Lamas

Projeto na Assembleia prevê IPVA parcelado em 6 vezes

redacao
Redação Dia a Dia

Uma proposta que tramita na Assembleia Legislativa aumenta de quatro para seis parcelas o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

De autoria do deputado Bruno Lamas (PSB), a proposta foi lida na sessão ordinária de quarta-feira (3), no plenário da Casa.

“Com um parcelamento mais elástico do pagamento do IPVA, certamente reduziremos a inadimplência, beneficiando a um só tempo o Estado, o contribuinte e o conjunto da população”, destaca o parlamentar, que reforçou a necessidade de flexibilizar o pagamento em tempo de pandemia.

O Projeto de Lei (PL) 14/2021, que altera a Lei 6.999/2001, foi encaminhado para análise das comissões de Justiça e Finanças. 

Caso seja aprovada, a lei passará a seguir a seguinte redação: 

“O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, 30 dias após o vencimento da última.”

Parcelamento

De acordo com a legislação atual, o IPVA pode ser pago em cota única ou em quatro parcelas iguais e sucessivas. 

Anteriormente, era possível dividir em apenas duas vezes; a mudança ocorreu com a Lei 10.570/2016, também de autoria de Bruno Lamas. 

De acordo com o deputado, “o IPVA é uma importante fonte de receita do Estado e representa, por outro lado, um significativo impacto no orçamento familiar de milhões de cidadãos capixabas.” 

“Consideramos que é função do legislador assegurar a manutenção e o aperfeiçoamento das fontes de receita do Estado, para que possa fazer frente a suas obrigações perante a população, ao mesmo tempo em que formula propostas e elabora leis que contribuam para minorar os eventuais impactos da carga tributária sobre os orçamentos das famílias”, destacou.

Em caso de aprovação e posterior sanção ou promulgação da proposta, a lei só passará a ter efeitos no ano subsequente à entrada em vigor.

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