Tramita na Assembleia Legislativa do Espírito Santo projeto de Lei do governo do Estado que traz em seu texto uma adequação legal motivada por decisão da Suprema Corte acerca da cobrança de ICMS na modalidade de substituição tributária.
O Projeto de Lei (PL) 454/2024 aguarda parecer das comissões de Justiça e Finanças antes de ser votada pelo Plenário. Acompanhe a tramitação do PL 454/2024.
O chefe da Gerência Tributária da Receita Estadual, Hudson de Souza Carvalho, explica que, conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), a base de cálculo para substituição tributária não pode ser obrigatoriamente definitiva, sob pena de penalizar o contribuinte ou o próprio Estado.
Segundo ele, de maneira simplificada, hoje, quando a indústria vende um refrigerante, ela já recolhe o imposto por toda a cadeia, incluindo distribuidoras e restaurantes, antes que a bebida chegue ao consumidor final. Logo, não existe a possibilidade de complementação ou restituição do tributo.
No entendimento do STF, esse funcionamento é incompatível com a Constituição Federal e o valor do imposto deverá ser aferido na comercialização junto ao consumidor final – o recolhimento na modalidade de substituição tributária é mantido.
Ou seja, se o refrigerante for vendido por R$ 10 (R$ 5 a mais do valor de entrada no estado) caberá ao estabelecimento fazer o recolhimento adicional; caso na venda seja comercializado por R$ 3 (a menor), o comércio terá o direito de pedir a compensação do imposto na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).
Diante da mudança, conforme o gerente, o projeto de lei prevê a possibilidade para que o contribuinte opte ou não pela “definitividade” da base de cálculo. Em outras palavras, ele poderá manter a substituição tributária atual – sem o direito, portanto, de complementação ou o dever da restituição do ICMS – ou aderir à nova regra.
Além de um mecanismo que promove segurança jurídica, o gerente Hudson Carvalho frisa que a matéria do governo promove uma simplificação do sistema tributário capixaba, condensado na Lei 7.000/2001.