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Receita Federal já recebe declaração do Imposto sobre Propriedade Rural

Já está disponível na Receita Federal o programa da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2019.

As normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 1902 que informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações.

Acesse o programa aqui.

De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da DITR referente ao exercício de 2019 se encerra às 23h59min59 (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2019.

Quem deve declarar

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.

Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do gênero. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões.

Como enviar sua declaração

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR que foi disponibilizado na segunda-feira (12) na página da Receita Federal.

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Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.

A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Incidência de impostos

O valor do imposto pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50.  O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única.

A quota única ou a 1ª quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Redação Dia a Dia

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