A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou o pedido de indenização de seguro feito por um motorista que estaria embriagado no momento do acidente, após reforma de uma sentença de primeiro grau.
O relator do processo, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, ressaltou que o seguro deve ser pago quando o segurado demonstrar que o sinistro ocorreria independente do estado de embriaguez.
Seria devido como culpa do outro motorista, falha no automóvel ou animal na pista, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o desembargador destacou que no caso, não há indícios de que outro fator pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente, senão a embriaguez do condutor.
O desembargador destaca que o fato ocorreu de dia, com o tempo bom e com boa visibilidade, pista asfaltada, faixa dupla, pista seca e sinalização em ambas faixas.
Aconteceu, segundo ele, pelo fato do motorista ter ingerido bebida alcoólica e sua conduta foi determinante para o acidente, agravando intencionalmente o risco do objeto contratual”.
Assim sendo, o relator também decidiu pela improcedência do pedido de dano moral, diante da ausência de ato ilícito por parte da seguradora, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível.