A pena de um homem condenado por estelionato sentimental foi aumentada para quatro anos, dois meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
A condenação é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), após dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
O ex-marido da vítima foi condenado em primeiro grau na forma do artigo 171 do Código Penal, após ter cometido vários ilícitos patrimoniais contra a ex-esposa.
Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de dois meses.
Ainda de acordo com os autos, a mulher teria quitado 55% do imóvel de luxo que adquiriram juntos e induzida a assinar documentos que a excluíam da condição de compradora, ficando o réu como único proprietário.
O homem também a teria convencido a fazer empréstimo para quitar o restante do contrato e ingressado com uma ação para mudar o regime de bens de casamento de comunhão universal para separação de bens por meio de procuração, sem o conhecimento da vítima.
O desembargador Willian Silva, relator do processo, entendeu que o réu utilizou de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso.
“Não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair o matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças de sua esposa”, destacou.
Assim, mesmo diante do argumento da defesa de que a vítima era pessoa instruída, o desembargador constatou que todo o conjunto de provas apresentadas evidenciam que o réu a ludibriou de forma intensa, fazendo-a acreditar que seus interesses estariam resguardados.
O relator também observou que trata o caso de estelionato sentimental, quando a vítima é induzida a erro quanto às intenções do pretendente e, com base na confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso, sofre perdas, especialmente patrimoniais.
“Em relacionamentos amorosos a relação de confiança estabelecida entre as partes ganha uma dimensão maior, pois a pessoa mantida em erro acredita, piamente, que seu par amoroso possui as melhores intenções em mente. No caso, a propositura do casamento, o fato de a vítima ter afirmado que o réu cuidaria de seus negócios, todos estes atos a levaram a crer que não deveria preocupar-se com a atuação de seu noivo e, posteriormente, esposo”, enfatizou.