Um jovem passou no vestibular de uma instituição de ensino, mas decidiu não fazer a matrícula para ingressar no curso. Tempos depois, foi avisado de que estava inadimplente com a faculdade. O caso foi parar na Justiça e o juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro decidiu que o rapaz deve ser indenizado em R$ 3 mil, a título de danos morais.
O autor da ação contou que prestou vestibular perante a instituição educacional, entretanto, desistiu de fazer o curso antes mesmo de se matricular e assinar qualquer contrato. Entretanto, três meses após participar do certame foi informado que estaria inadimplente.
Ainda segundo o requerente, sentindo-se perdido e buscando cessar as investidas ilegais e abusivas, foi compelido a assinar um termo, cancelando a matrícula que jamais foi realizada. Para ficar livre dos vencimentos futuros, era necessário o pagamento de uma “suposta bolsa de estudos” de R$ 247,59, uma multa de R$ 91,98, as mensalidades de dois meses, além de uma multa contratual e, ainda, uma comissão de permanência, no valor R$ 627,54.
Diante da situação, o rapaz ingressou com a ação pedindo a declaração de inexigibilidade de débito e indenização a título de danos morais.
O outro lado
Em sua defesa, a empresa requerida alegou que a cobrança é legítima, já que o serviço foi disponibilizado, garantindo a vaga para a parte autora, sem comprovação de nenhuma lesão.
Entretanto, segundo o juiz que julgou o caso, não há nos autos nenhum contrato assinado que formalize a relação jurídica entre as partes, nem sequer um documento que aponte o desejo da parte autora de contratar os serviços ofertados, tampouco um requerimento indicando que o requerente tenha se matriculado no curso pretendido.
“Ora, o que se observa é uma ausência absoluta de prova de contratação, levando a crer que realmente o serviço aqui discutido nunca fora contratado pela parte autora ou a ela prestado, o que torna a cobrança indevida. A inexigibilidade do débito é medida que se impõe”, diz a sentença.
Também de acordo com o magistrado, “não há dúvida de que, no caso em tela, houve a ocorrência do dano moral o qual é de caráter eminentemente punitivo-pedagógico justificado pela anomalia na prestação dos serviços que causou dores e dissabores ao consumidor”, concluiu o juiz, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil.