Foto ilustrativa: Pixabay
Uma moradora de Ibatiba que foi vítima do golpe do motoboy deve receber R$ 10 mil em indenização por danos morais. Em sentença, o juiz entendeu que o golpe teria sido possível devido a uma falha no sigilo de dados do banco. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.
Segundo a autora, ela teve seus dados subtraídos durante uma ligação telefônica que realizou para o número registrado em seu cartão. Posteriormente, uma pessoa identificada como funcionária do banco requerido, utilizando crachá e uniforme da instituição, foi até sua casa e solicitou a entrega do cartão, tendo, em seguida efetuado diversos saques. A autora destacou que teve prejuízos superiores a R$ 18 mil.
Em contestação, o banco afirmou que não praticou qualquer ilícito e que, portanto, não tinha o dever de indenizar. O requerido ainda defendeu que os atos foram praticados por terceiros, elemento que afastaria a responsabilidade da instituição financeira sobre o ocorrido.
O juiz observou que a requerente apresentou provas suficientes de forma a comprovar a falha na prestação de serviço. O magistrado também destacou o depoimento do filho da autora.
Em juízo, a testemunha contou que, após sua mãe ligar para o número registrado no cartão, ela recebeu um telefonema de suposto funcionário informando se tratar de proposta da empresa requerida. Esta pessoa, que sabia de todos os dados pessoais e de contrato, informou que um funcionário do banco iria até a casa da requerente, buscar seu cartão bancário.
O magistrado entendeu que a fraude somente foi possível porque a instituição financeira não manteve o sigilo em seu banco de dados e, consequentemente, terceiros tomaram conhecimento de informações pessoais e contratuais da requerente.
“Assim, evidente a má prestação do serviço pelo banco requerido, razão pela qual cabível a fixação de indenização condizente com a gravidade do ato praticado. Sobre o tema, ressalto entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, que dispõe: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’”, afirmou.
Desta forma, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais, bem como o sentenciou a devolver R$ 18.202,98 para a conta da autora e a estornar o valor de R$ 1.299,90, este último referente a compras feitas no cartão de crédito da requerente.
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