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Foto ilustrativa: Pixabay

Passageira de Alegre será indenizada após perder ônibus

redacao
Redação Dia a Dia

Uma passageira que não teria conseguido embarcar no ônibus para o qual havia comprado passagens deve receber R$ 1,5 mil em indenização. Segundo a autora, a situação teria ocorrido porque o ônibus teria partido antes do horário estabelecido. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

De acordo com a requerente, sua viagem tinha como destino o Rio de Janeiro e o embarque estava marcado para o horário das 22h, mas não teria conseguido embarcar porque o início da viagem havia sido antecipado, em virtude da troca do veículo que realizaria o trajeto.

O outro lado

Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que a culpa por não ter conseguido embarcar era da própria passageira, alegação que, segundo o juiz, não veio acompanhada de nenhuma prova.

“A empresa deixou de comprovar que o veículo passou pela cidade de Alegre em horário condizente com o inicialmente previsto ou mesmo que comunicou a autora a respeito de antecipação de sua viagem”, afirmou.

A decisão

Em decisão, o juiz ainda destacou o art. 737 do Código Civil, o qual estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

O magistrado também acrescentou que, por se tratar de falha na prestação de serviço de transporte terrestre, o caso deveria ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.

“No caso, a situação vivenciada (impossibilidade de embarque em razão de ausência da adequada informação e consequente atraso em compromissos anteriormente assumidos) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou a empresa de transporte interestadual a pagar R$ 1,5 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

paulo pereira

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