ARTIGO: Mateus Fassarella, advogado integrante da Altoé Advocare Advogados Associados.
A pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19) é uma situação alheia à vontade de qualquer pessoa (acredita-se), imprevisível e inesperada, que causa e causará danos de difícil reparação, quiçá irreparáveis.
Temos visto toda a sociedade sofrer com os efeitos da pandemia, em especial os empresários que tiveram as atividades paralisadas e não estão auferindo lucro, pois estão de portas fechadas, temendo doravante insolvência. Pior ainda, são os aqueles que alugam a área destinada ao funcionamento da empresa, porque além de estarem com as atividades paralisadas e não utilizando o imóvel alugado, estão sendo obrigados a pagar o aluguel em sua integralidade.
Nestes casos, para buscar o equilíbrio contratual, pode o locatário pleitear, amigavelmente, a redução do valor do aluguel por caso de força maior, imprevisível e alheio à vontade.
Não se pode olvidar que neste momento difícil, certamente o locador consentirá com a redução do aluguel chegando a um acordo bom para ambas às partes, especialmente porque o locatário está utilizando-se da boa-fé ao pleitear a redução.
Não sendo o caso de acordo amigável, destaca-se que pode ser pleiteada judicialmente a redução dos alugueis, ou até mesmo a extinção do contrato, este último em casos mais extremos.
Digo isto porque Juízes de todo o Brasil estão concedendo liminar para suspender o pagamento total ou parte dos aluguéis. Cito, por exemplo, uma recente decisão do juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, que em tutela de urgência, reduziu em 50% o valor do aluguel do imóvel onde funciona, há mais de 20 anos, o restaurante Villa Tevere, conforme informação do próprio TJDF.
A decisão considerou a queda no faturamento da empresa em razão das restrições comerciais impostas pelo poder público na tentativa de conter a disseminação do coronavírus.
Obviamente, em razão do delicado e crítico momento em que vivenciamos, o mais aconselhável é resolver amigavelmente a redução do aluguel, não sendo o caso, é possível buscar o equilíbrio contratual judicialmente.