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Agência dos Correios. Foto: Correios

Correios terão que ressarcir clientes por não entregar cartas em Cachoeiro

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Alessandro Araujo de Paula

Vários clientes reclamaram que correspondências foram devolvidas pelos carteiros depois que a prefeitura fez a alteração dos endereços. O problema começou em 2016. Além de ter que devolver valor pago, a Justiça determinou ainda que os Correios providenciem a entrega, mesmo no endereço antigo.

 

A Justiça Federal determinou que os Correios restituam os valores recebidos de todos os remetentes cujos objetos postais endereçados à antiga numeração de órgãos públicos, bancos e do comércio em geral não tenham sido entregues sob a justificativa de que ‘não existe o nº’ ou de ‘não existe o nº indicado’.

A decisão é resultado de ação ajuizada em 2017 pelo Ministério Público Federal do Espírito Santo.

Segundo a decisão judicial, a empresa também deverá, em caráter permanente, voltar a efetuar a entrega de todos os objetos postais – ainda que com número antigo – destinados a órgãos públicos, bancos e comércio em geral da cidade.

A Justiça também fixou multa diária no valor de R$ 2 mil em caso de descumprimento da decisão.

E ainda, o juiz determinou que os Correios deverão reparar e compensar os danos morais eventualmente causados a remetentes e destinatários de objetos postais que tenham sido deixados de ser entregues após a alteração da numeração dos endereços da cidade.

 

Cerca de 50 mil endereços sofreram alterações

O problema começou a ocorrer em 2016 após a renumeração de endereços de cerca de 50 mil imóveis da cidade, quando os funcionários dos Correios deixaram de entregar as correspondências.

Na ação, o Ministério Público ressaltou que inclusive órgãos e estabelecimentos que podem ser vistos de dentro de sua própria agência e que ficam situados a menos de 30 metros dela, como é o caso da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim e da agência do Banco do Brasil, não recebiam as cartas.

As correspondências deixaram de ser entregues sob a justificativa de que “não existe o número indicado”.

Na sentença, o juiz destaca que bastava, por exemplo, “a confecção de uma mera tabela de correspondência entre os números antigos e os números novos, sendo distribuída a todos os carteiros da cidade. Não encontrando o número indicado pelo remetente, a única “diligência” que os carteiros deveriam fazer seria conferir se o número acostado no endereçamento se referia à numeração antiga, e se assim fosse, realizariam normalmente a entrega”.

Na decisão, o magistrado ressalta que “a única coisa que não poderia ocorrer era a interrupção unilateral de serviço. Até porque se trata de serviço essencial e prestado em regime de privilégio, o que acaba impossibilitando que o consumidor busque outras alternativas legalmente respaldadas”.

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