Um homem supostamente impedido de entrar em uma instituição financeira, depois do expediente encerrado, teve seu pedido de indenização negado pela Vara Cível de Marataízes.
Ele jutificou que foi à agência com o intuito de retirar uma quantia em dinheiro, contudo o local estava lotado, com número reduzido de funcionários e o aparelho ar-condicionado sem capacidade de refrescar o ambiente.
Pelas circunstâncias, resolveu sair do estabelecimento para comprar uma garrafa de água, porém ao retornar foi impedido de entrar no local com a justificativa de término do expediente daquele dia.
O autor afirmou ainda que passou por uma situação constrangedora, visto que foi surpreendido com o travamento da porta giratória e teve que solicitar uma intervenção do gerente da agência.
Em contestação, o banco defendeu que as alegações do autor não refletiram a realidade do ocorrido.
O juiz da Vara Cível de Marataízes, responsável pelo julgamento do processo, decidiu pela improcedência da ação.
Decisão
Em sua decisão, ele examinou todos os documentos juntados pelas partes, como forma probatória do acontecimento.
O magistrado analisou o pedido de reparação por danos morais, ajuizado pelo requerente, e entendeu que o autor não foi capaz de confirmar o prejuízo de ordem moral causado a ele.
“Centrando ao caso em questão, entendo que autor não foi feliz em desvencilhar-se do ônus probatório que lhe competia, ou, antes, o teor das provas colhidas não fornece sustentáculo adequado à pretensão deduzida na exordial”, destacou.
Ainda, o magistrado verificou que o autor poderia ter realizado o saque da quantia desejada nos terminais de autoatendimento, sem necessariamente utilizar o serviço de atendimento com funcionários do banco e assim, evitaria filas e permanência em um ambiente prejudicado pela temperatura alta.
Contudo, tal alternativa não foi demonstrada nos autos como uma tentativa de solução do problema por parte do requerente.
Por essas motivações, o pedido indenizatório não foi acolhido, sendo julgado improcedente.