Uma cliente terá de ser indenizada em R$ 6 mil por um restaurante de Piúma por ter sido impedida de almoçar em uma das mesas do estabelecimento. A decisão judicial que é da 1ª Vara do município.
Nos autos do processo movido pela consumidora, ela conta que a van onde viajava para Vitória com a sua filha, menor de idade, fez uma parada próximo ao restaurante para que os passageiros fizessem suas refeições.
Como estava com pouco dinheiro, ela comprou uma marmita para si e uma refeição convencional (self-service) para a filha. No entanto, ao sentar a uma das mesas, uma funcionária do local pediu para que saísse, pois tal espaço era destinado apenas a quem optasse pelo almoço por quilo.
Dano moral
Contestado na ocasião pela cliente, o dono do restaurante lhe avisou que ela tinha duas possibilidades: ou retirava a comida da marmita e colocava em um prato, ou deveria deixar o local. Por fim, a autora da ação contou que teria almoçado em frente ao restaurante, num dia chuvoso, de forma que a situação acarretou-lhe dano moral indenizável.
Em análise dos autos, a juíza destacou o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
“É nítido que o condicionamento da utilização das mesas do estabelecimento à compra do almoço na modalidade quilo e a proibição daqueles que compraram o almoço através de marmita em utilizar as mesas caracteriza venda casada, sendo, portanto, ato ilícito”, afirmou.
Assim, a magistrada condenou a parte acusada ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais. “Entendo que houve dano moral indenizável. Isto porque a requerente ficou visivelmente frustrada com a situação e, não obstante, se viu obrigada, junto de sua filha, em sair do restaurante, em um dia chuvoso, para terminar de almoçar, tudo isto na frente dos demais clientes do estabelecimento”, justificou.