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Motorista disse que, após ser agredido, foi afastado de suas funções por 30 dias do trabalho. Foto: Divulgação

Juíza de Piúma decide que motorista agredido após ultrapassagem deve ser indenizado em R$ 5 mil

Erika Santos

A juíza Serenuza Marques Chamon, da 1ª Vara de Piúma, condenou uma empresa de ônibus a indenizar um motorista em R$ 5 mil após ele ter sido agredido por outro condutor de transporte interestadual. Nos autos, o requerente alegou que uma ultrapassagem de trânsito teria motivado as agressões. O caso é de setembro de 2016.

O motorista agredido afirma que conduzia um ônibus que fazia o trajeto Rio de Janeiro x Guarapari, quando, por volta das 22h15, fez uma ultrapassagem em outro ônibus interestadual. O autor da ação alega que quando estacionou em um restaurante, em Campos dos Goytacazes (RJ), foi surpreendido pelo motorista do veículo que ele havia ultrapassado na estrada, que teria chegado esmurrando o vidro do seu ônibus.

No processo, o motorista diz que quando desceu para ver o que estava acontecendo, foi agredido com empurrões, chutes e xingamentos. A agressão foi presenciada por passageiros que haviam descido do ônibus para fazer um lanche no restaurante.

De acordo que o motorista agredido, o outro condutor afirmou que havia sido “fechado” pelo autor da ação, tendo sido jogado para fora da estrada. As agressões só terminaram quando o gerente do restaurante interviu.

O autor da ação alegou que foi suspenso de suas funções por sua empresa empregadora por 30 dias. Foi então que ele processou a empresa do motorista que o agrediu, pedindo pagamento de reparação por danos morais.

O outro lado

A empresa de ônibus interestadual alegou no processo que nunca teve conhecimento do ocorrido, muito menos da ultrapassagem que ele teria imposto a um de seus veículos. Também afirmou que o autor não produziu prova capaz de comprovar a existência da situação. “O afastamento do autor de seu serviço, por período prolongado, indicaria que seu empregador teria verificado conduta grave praticada pelo requerente”, acrescentou.

Sentença

Em análise do caso, a juíza destacou o art. 932 do Código Civil, o qual determina que os empregadores também serão responsáveis pelos atos do empregado, desde que o ato seja praticado no exercício do trabalho ou em razão dele.

“Foi suficiente comprovado pelo requerente que o motorista da empresa ré,[…], no exercício de suas funções como motorista, agrediu o requerente, fisicamente com empurrões e verbalmente/psicologicamente com ofensas de cunho profissional, conforme testemunho de […] passageira do ônibus que o autor dirigia no dia dos fatos”, afirmou a juíza.

A magistrada entendeu que o autor da ação sofreu dano moral que motiva indenização. Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter ficado preocupada com o autor, que vinha dando sinais de estar abalado e constrangido pelas agressões.

“A testemunha do requerente confirmou os fatos narrados pelo autor […] o que por si só, geraria dano moral indenizável […] No entanto, a alegação de que o requerente sofreu dano moral ao ser afastado de suas funções em decorrência do evento danoso, não merece prosperar. Isto porque o afastamento não é capaz de gerar dano moral indenizável, por tratar-se de procedimento administrativo padrão adotado pela empresa, com o intuito de averiguar os fatos”, explicou a magistrada.

A juíza afirmou ainda que não há prova nos autos de que houve imprudência na ultrapassagem realizada pelo requerente, destacando o depoimento de um dos passageiros. “(…) que não dorme em viagem e que a viagem transcorreu normalmente (…) que não percebeu nada errado durante a viagem (…) que não percebeu nada de diferente durante o percurso que saiu de Niterói, da rodoviária de Niterói até Campos (…)”, disse a testemunha.

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