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Foto ilustrativa: Freepik

Justiça muda regras para dentistas fazerem sedação em consultórios

redacao
Redação Dia a Dia

A Justiça Federal decidiu que os dentistas só poderão fazer sedação de pacientes com uso de medicamentos controlados, como benzodiazepínicos, opioides ou sedativos hipnóticos, se seguirem regras de segurança desenvolvidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e já aplicadas pelos médicos. As mudanças no procedimento podem afetar mais de 400 mil dentistas no Brasil.

A decisão que impôs a obrigatoriedade da utilização das resoluções do CFM foi proferida nos autos da ação civil pública movida pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) e é um avanço significativo na busca por implementação de medidas que possam aumentar a segurança dos pacientes.

Entre as normas do CRM, que deverão ser seguidas pelos dentistas, estão a obrigatoriedade de se realizar a consulta pré-anestésica e de o paciente fazer exames prévios à sedação, a necessidade de ter um profissional da saúde exclusivamente dedicado à sedação, a realização de monitorização ininterrupta do paciente – inclusive avaliando parâmetros vitais dele – durante todo o procedimento de sedação e até a exigência de ter profissionais destinados à ressuscitação cardiopulmonar e pós-ressuscitação em caso de intercorrências, para que seja realizada a sedação com os medicamentos.

Além disso, os profissionais precisarão ter no consultório odontológico uma sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) e uma estrutura física para atender aos requisitos de unidade de saúde (do tipo 2).

O advogado da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA), Celso Papaleo, especialista em Direito Médico, explicou que atualmente o Conselho Federal de Odontologia (CFO) só regulamenta os procedimentos de anestesia troncular, analgesia e com o uso de óxido nitroso (gás analgésico).

“A partir de agora, os dentistas vão ter de mudar toda a estrutura física e organizacional para realizar a sedação em consultório. Uma questão muito importante, que vem sendo ignorada pelos profissionais da Odontologia, e que representa um risco enorme para os pacientes, é o fato de esses especialistas realizarem, simultaneamente, o procedimento principal (odontológico) e o procedimento de sedação. De acordo com o CFM, a atenção exclusiva na monitorização e na condução clínica da sedação é fundamental para o diagnóstico precoce de complicações e para o combate imediato da intercorrência”, frisou Papaleo.

Denúncias

O advogado esclareceu que a ação civil pública foi iniciada pela SBA após uma série de denúncias de dentistas utilizando medicamentos sem haver regras de segurança.

“Aos dentistas, não é imposta nenhuma regulamentação. Os procedimentos de sedação vêm sendo realizados sem os padrões mínimos necessários para garantir uma atuação ética e pautada na segurança, e isso aumenta consideravelmente o risco à saúde dos pacientes”.

Segundo Papaleo, já houve diversos relatos de mortes de pacientes em consultório odontológico com esse tipo de sedação.

“O Conselho Federal de Odontologia (CFO) vem se furtando do seu dever normatizador/fiscalizador, permitindo que seus inscritos realizem atos anestésicos de forma temerária, impondo sérios riscos à saúde pública nacional e à segurança dos pacientes, inclusive com vários relatos de mortes de pacientes em decorrência de acidentes anestésicos, ocorridos em consultórios odontológicos, em todo o país”.

Regras

O que diz a decisão da juíza federal Raquel Soares Chiarelli, titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal:

– Diante do exposto, defiro em parte a liminar para determinar ao réu (CFO) que, sob pena de sanção disciplinar, condicione a realização de procedimentos de sedação por odontólogos que ainda não estejam regulados no âmbito do Conselho de Odontologia ao cumprimento dos protocolos de segurança editados pelo CFM, até a edição de normativa específica para os profissionais dentistas ou ulterior determinação deste juízo.

– O réu (CFO) nada esclarece sobre os protocolos de segurança a serem seguidos pelos dentistas para a sedação dos seus pacientes, o que justifica a intervenção judicial em nome do princípio da precaução, ao menos até que seja normatizado o emprego de anestésicos nos procedimentos odontológicos segundo critérios técnicos e científicos.

– Cuidando-se de uma mesma espécie de procedimento (a sedação), em princípio não se vê razões para adoção de cautelas diferenciadas em função da natureza da intervenção realizada (se médica ou odontológica).

– Não se trata de defender o puro e simples transplante de regramentos, pois adaptações certamente seriam necessárias para acomodar as diferenças entre as atividades profissionais envolvidas.

– É necessário, sem embargo, que sobrevenha minudente regulamentação da atividade, para conciliá-la com a proteção à vida e à integridade física dos pacientes odontológicos.

Normas brasileiras

Normas brasileiras que regulamentam a sedação, criadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e que devem ser seguidas também pelos dentistas:

– Obrigatoriedade de se realizar a consulta pré-anestésica.

– Obrigatoriedade de o paciente realizar exames prévios à sedação.

– Necessidade de um profissional da saúde exclusivamente dedicado à sedação.

– Necessidade de monitorização ininterrupta do paciente durante todo o procedimento de sedação.

– Parâmetros vitais do paciente devem ser monitorados durante todo o procedimento de sedação.

– Proibição da realização de procedimentos de sedação simultâneos pelo mesmo profissional.

– Necessidade de avaliação prévia das condições mínimas de segurança para a realização da sedação.

– Rol mínimo de aparelhos de suporte à vida e de monitoramento das condições vitais do paciente são necessários para a realização da sedação com segurança.

– Há fármacos obrigatórios para a realização da sedação, com segurança, assim como a realização de procedimentos técnicos da equipe voltados à reanimação cardiorrespiratória.

– Agentes destinados à ressuscitação cardiopulmonar e pós-ressuscitação são obrigatórios para a realização da sedação com segurança.

– Obrigatoriedade de o paciente ser encaminhado para a Sala de Recuperação Pós-Anestésica após a realização da sedação.

– Parâmetros vitais devem ser monitorados durante a permanência do paciente na ala de recuperação pós-anestésica.

– Informações obrigatórias devem constar na documentação da sedação.

– Obrigatoriedade de certificação em curso de suporte avançado de vida (SAV) para médicos que realizam a sedação – agora também para dentistas.

– Proibição de o mesmo profissional se encarregar da sedação e do procedimento principal, simultaneamente.

– Obrigatoriedade de manutenção de convênio que garanta remoção médica de urgência especializada e hospitais que disponham de recursos para atender às intercorrências graves que porventura possam acontecer durante a sedação.

– Normas mínimas para o funcionamento de consultórios e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência: clínicas, casas de saúde, institutos, consultórios, ambulatórios isolados, centros e postos de saúde e outras que executem os procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência.

Advogado da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA), Celso Papaleo. Foto: Divulgação
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