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Negada indenização a moradora de Anchieta após exame de vista errado

A requerente queria uma indenização da ótica onde adquiriu seus óculos, uma vez que o estabelecimento teria realizado um exame de vista, gratuito, cujo resultado estava incorreto.
Foto ilustrativa: Pixabay

Uma moradora de Anchieta abriu um processo contra a ótica em que comprara os seus óculos de grau. Segundo ela, o objetivo era requerer uma indenização junto à loja, uma vez que o estabelecimento teria realizado um exame de vista, gratuito, cujo resultado estava incorreto, o que fez com que ela adquirisse um produto inadequado às suas necessidades.

De acordo com a requerente, após a compra dos óculos, pelos quais teria pago R$ 500, ela visitou um oftalmologista, momento em que descobriu o erro no exame gratuito da ótica. O estabelecimento, por sua vez, afirmou que realizou a substituição das lentes da autora assim que verificou o erro, tendo devolvido os óculos ainda no dia seguinte e sem qualquer custo.

Diante dos fatos, a 1ª Vara de Anchieta negou o pedido de indenização por danos morais solicitado pela mulher. Em decisão, o juiz observou que a situação em análise não consistiria em uma venda casada.

“Não há interdependência entre o exame e a compra dos óculos. O cliente pode perfeitamente realizar o exame em outro estabelecimento […] e posteriormente comprar os óculos naquela loja pelo mesmo preço. […] [A venda casada] estaria configurada, caso a comerciante impusesse preço menor aos óculos, caso o exame fosse ali realizado”, afirma a sentença.

Ressarcimento

Após análise, o magistrado entendeu que a ótica não tinha responsabilidade de ressarcir a autora. “Se o dano material, nos termos do art. 402, do CC, pressupõe um decréscimo patrimonial, evidente que a troca das lentes e o conserto dos óculos evitaram o prejuízo. Impõe esclarecer, que o art. 18, do CDC, determina que o fornecedor possui prazo de até 30 dias para sanar o vício no produto ou no serviço. Isso foi feito e a consumidora aceitou o conserto, sendo entregues os óculos com as novas lentes”, acrescenta.

Por fim, o magistrado julgou improcedente os demais pedidos da requerente. “No que tange aos danos morais, relacionado ao incorreto exame entregue à demandante, tal questão não passou de mero aborrecimento, tendo em vista que pouco tempo depois a ótica aceitou realizar a troca das lentes, de acordo com a dioptria e o diagnóstico de seu oftalmologista”, conclui.

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