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O Poder Judiciário pós-pandemia

Luanna Figueira advogada
Luanna da Silva Figueira

ARTIGO: Luanna da Silva Figueira é advogada pós-graduada em Processo e Direito do Trabalho e pós-graduanda em Filosofia e Psicanálise.

 

Notadamente em razão do globalizado e acessível intercâmbio de pessoas por todo o mundo, a Covid-19 (doença causada pelo novo coronavírus), chegou pujantemente às Américas, assombrando chefes de Estado, cidadãos e vulnerabilizando sistemas de saúde por todo o país. Tal insólito cenário, como não poderia ser diferente, gerou impacto em todas as esferas do tecido judicial, estendendo seus efeitos deletérios ao funcionamento do Poder Judiciário pátrio. De fato, desde a origem do Poder Judiciário até o período contemporâneo, o mesmo sofreu inúmeras transformações, adequando-se a mudanças e as necessidades sociais.

As orientações de distanciamento e isolamento social em diferentes níveis, emanadas das autoridades sanitárias, ensejaram a instauração de contenção de circulação de pessoas pelos governantes de todos os entes federativos brasileiros. Com isso, a fim de evitar aglomerações de qualquer natureza e a consequente propagação indesejada da doença pelo território nacional, determinou-se a interrupção de várias atividades pelo território nacional, sendo que afetou também os prédios forenses, ou seja, o Poder Judiciário.

Diante da necessidade de prosseguir com os trabalhos jurisdicionais e a efetivação da garantia do direito de ação de todo o cidadão, os Tribunais vêm criando alternativas remotas para o prosseguimento dos trâmites processuais e o acesso de advogados e jurisdicionados ao Sistema de Justiça. Neste espectro, verificou-se a concepção dos mais variados mecanismos eletrônicos para a realização de atos processuais, antes feitos exclusivamente de forma presencial.

De fato, nesse cenário de evolução social, o uso da informática e de meios eletrônicos na busca de melhores resultados de prestação jurisdicional apresenta-se como solução para dois dos maiores problemas do Poder Judiciário, que são a morosidade e o número ascendente de demandas judiciais.

Os recursos tecnológicos possibilitaram uma terceira onda de avanço na prestação jurisdicional, que, depois da escrita e a impressa, tem revolucionado o Poder Judiciário, promovendo a substituição do produto físico (papel e tinta – composto de átomos) pelo digital (composto de bits), com a adoção do processo eletrônico, o que se mostrou um caminho irreversível para todos os órgãos do mencionado poder.

Acontece, que essa evolução tecnológica no Judiciário vem há muito tempo, de forma devagar, sendo por certo que muitos Tribunais da federação ainda sequer procederam com a devida implementação eletrônica, como é o triste exemplo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Com a falta da efetivação tecnológica, por certo que o direito de toda a população fica restrito e mediante uma pandemia como a que vivemos, assume uma imensa prejudicialidade social.

Certo é que com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), essa terceira onda de urgência em utilizarem-se os meios eletrônicos que vinha em uma crescente gradativa, assume a força de um tsunami, com diversos órgãos do Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editando atos normativos para a execução de suas atividades em ambiente virtual. Fazendo com que aqueles tribunais que estão a passos devagar nesta corrida tecnológica, gere muitos prejuízos aos seus tutelados.

A natureza das emergências, a exemplo da Covid-19, faz com que processos históricos avancem rapidamente. Utilizando-se do pensamento do escritor israelense Yuval Harari, em situações emergenciais, “as decisões que em tempos normais podem levar anos de deliberação são aprovadas em questão de horas. Tecnologias imaturas e até perigosas são colocadas em serviço porque os riscos de não fazer nada são maiores”.

Assim, de certo que o Poder Judiciário pós-pandemia será um elevado da revolução digital, para que o Poder Judiciário melhore exponencialmente a execução de suas atividades, com ganhos de produtividade e transparência, flexibilizando formalidades e prescindindo de práticas pouco eficazes, otimizando, assim, a tutela jurisdicional.

Não se pode fechar os olhos para os benefícios que a implementação e utilização das novas ferramentas tecnológicas consagra para os processos judiciais. De fato, o judiciário precisa acompanhar a revolução da sociedade, para que a população não seja prejudicada nos seus próprios direitos.

Luanna Figueira é advogada
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