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Foto: Sesport/Yuri Katriel

Sancionada lei contra o racismo nos estádios e arenas esportivas do ES

redacao
Redação Dia a Dia

Manifestações de preconceito contra atletas nos campos de futebol e ofensas em geral aumentaram nos últimos anos não apenas na Europa como também no Brasil. O caso Vinícius Junior acendeu um alerta em praticamente todo o mundo contra o racismo.

No Espírito Santo, casos semelhantes já encontram força contrária de boa parte da população capixaba que se levanta em defesa das vítimas desse crime. E agora se deparam com um obstáculo ainda maior.

É que agora existe a Lei nº 12.067, sancionada pelo governador do Estado, Renato Casagrande, que institui a Política Estadual de Combate ao Racismo nos estádios e arenas esportivas do Estado.

A lei tem como objetivo prevenir e combater atos de injúria racial e discriminação no âmbito do esporte, assegurando a todos os torcedores o direito de frequentar os estádios e arenas esportivas com segurança e respeito.

A lei estabelece punições para os atos racistas de forma exemplar, para que sirva como um desestímulo a esse tipo de comportamento.

A Política Estadual de Combate ao Racismo prevê diversas medidas, como a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio às vítimas de racismo.

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Também se torna facultativo o encerramento da partida em caso de racismo praticado por um grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

A lei também institui o Protocolo de Combate ao Racismo, que permite que qualquer cidadão informe a qualquer autoridade presente no estádio sobre um caso de racismo.

Assim, são consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.

Importante destacar que, para fins desta lei, considera-se evento esportivo oficial todo aquele organizado pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

A nova lei também poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo e entra em vigor 30 dias após a data da publicação oficial.

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