Depois de entrar com uma ação alegando prejuízos por ter sofrido uma crise alérgica dentro de um ônibus mofado, uma passageira ganhou na Justiça o direito a ser indenizada em R$ 4 mil pela viação transportadora. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.
Segundo a autora, ela e sua mãe teriam comprado passagens para ir de Marataízes a Belo Horizonte (MG). Durante o trajeto, porém, a consumidora teve uma crise alérgica, sentindo falta de ar e espirrando. O motivo do problema, argumentou, seria o forte odor de mofo que estava no ônibus.
A mulher contou que, por causa das dificuldades respiratórias, ligou para a Polícia Rodoviária pedindo informações, sendo comunicada que deveria solicitar a troca de ônibus.
Ainda conforme os relatos, ao chegar a Cachoeiro de Itapemirim, as passageiras desceram do ônibus e foram ao guichê da empresa solicitar para trocar de veículo, o que foi aceito. No entanto, depois de uma espera de duas horas, foram informadas de que não havia mais ônibus para seguirem viagem. As consumidoras também ressaltam que não receberam nem novas passagens nem hospedagem.

Com os imprevistos, a autora da ação telefonou para o marido, que estava em Piúma, pedindo para que fosse buscá-las em Cachoeiro. Explicou que precisavam comprar novas passagens, pois a mãe dela tinha uma cirurgia odontológica agendada em Belo Horizonte. Quando chegou à estação, o marido foi ao guichê da empresa solicitando providências. Foi então que um funcionário da viação pediu aos seguranças do local que os expulsassem dali.
Em contestação, a companhia alegou que os ônibus são revisados periodicamente e conferidos pelos motoristas no início da viagem. Caso o condutor conclua que o ônibus não apresenta condições de viagem, solicita ao setor de tráfego da ré a substituição do carro.
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“O veículo que realizou a viagem da autora […] passou por vistoria […], 56 dias antes da viagem […] Em momento algum foi oferecido a autora que realizasse a troca de ônibus e se esta desembarcou foi por livre e espontânea vontade, não sendo devida qualquer indenização a mesma”, afirmou.
Em análise do pedido de indenização por danos materiais, a juíza destacou ser imprescindível demonstrar o prejuízo patrimonial e, assim, observou a documentação apresentada entre as partes.
Reparação
Após julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, ela também concluiu que o fato motiva reparação por danos morais.
“O dano moral, em casos como o presente, é verificável […], não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pela requerente, esteja em posição de mero aborrecimento […] Acrescente-se ainda, ao fato da requerida estar acompanhada de sua mãe, que é idosa, e ter que arcar com o valor de novas passagens para viajarem posteriormente”, afirmou.
A magistrada condenou a empresa a pagar R$ 100,30 por danos materiais – valor das passagens – e R$ 4 mil em reparação por danos morais.