Um homem ganhou na Justiça o direito de receber indenização de R$ 20 mil e pensão vitalícia após uma ser atingido por um portão da sede de uma companhia de água e esgoto onde trabalhava.
No processo, ele disse ter sofrido uma lesão irreversível no ombro depois de uma retroescavadeira se chocar contra o portão, que acabou caindo sobre ele. O acidente teria comprometido seu braço esquerdo. A decisão é da 1ª Vara de Guaçuí e foi informada nesta terça-feira (10) no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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Um laudo médico teria considerado o baque irreparável, tornando a vítima inapta para retorno às suas atividades profissionais.
Em contestação, a companhia afirmou que o acusador foi contratado para prestar serviço temporário e que, no momento do acidente, ele estava fumando próximo ao portão. Dessa forma, não estava prestando seus serviços.
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Em análise do caso, o juiz destacou que o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, em regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles”, explicou.
O magistrado considerou que houve imprudência na conduta do operador da retroescavadeira, o qual teria agido com “desatenção” ao sair da garagem. “…Sem razão o requerido, portanto, quando alega causa excludente da responsabilidade (caso fortuito), haja vista que as provas dos autos demonstram que os fatos se deram em razão da conduta de um companheiro de trabalho […] Desse modo, pode-se concluir pela presença do nexo de causalidade entre a conduta do funcionário do demandado, e o acidente gerador do dano ao autor”, ressaltou o magistrado.
Em sua decisão, o magistrado entendeu, no entanto, que o autor não conseguiu comprovar as despesas que teve em virtude do acidente. Por consequência, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sobre o pedido de pensão mensal, o juiz destacou que a vítima de lesões com sequelas permanentes têm direito à pensão vitalícia. Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 70% do último salário recebido pelo autor.
Após apreciação, o juiz também condenou o requerido ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e estéticos.