Um jovem menor de idade teve o pedido de indenização negado pela Vara Única de Iconha. Na ação, ele alegava ter sido impedido de embarcar no avião com seus pais, que o representam no processo.
O juiz, no entanto, observou que o passageiro foi barrado por não ter apresentado a documentação necessária.
Segundo consta nos autos, ele teria comprado bilhetes para o voo Vitória-Porto Alegre (RS), porém, no dia da viagem, teria sido vetado na viagem pela empresa área. Em virtude da negativa, afirmou ter precisado remarcar seu voo para o dia seguinte e ainda pagar uma taxa de R$ 200,00.
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Em contrapartida, a companhia aérea defendeu o exercício regular de direito e afirmou que a situação foi motivada por culpa exclusiva do autor, que não portava seus documentos de identificação na hora do embarque.
Em análise do caso, o juiz observou que a parte autora não mencionou a razão que o impediu de embarcar. “O problema que ocorreu com a documentação é que o mesmo estava na mala e a mala já estava embarcada”, afirmou a testemunha.
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Após análise da situação, o magistrado entendeu que a companhia aérea não praticou ato ilícito indenizável e julgou improcedente o pedido de indenização. O juiz explicou que o Estatuto da Criança do Adolescente prevê que menores de 16 anos só podem viajar desacompanhados dos pais com expressa autorização judicial. “[…] A referida autorização judicial não será exigida quando a criança ou o adolescente […] estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, §1)”, concluiu.